Nesta segunda feira (dia 11/04), após retornar de um dia no trabalho, fui informada – por vizinhos – que um agente da prefeitura de São Paulo havia comparecido a cada uma das residências de nossa rua, notificando os moradores sobre uma repentina desapropriação, também dando-nos quinze dias para que realizassemos todo o processo de mudança.
Pensava eu, que o poder público deveria fazer uma declaração expropriatória, onde justificaria a utilidade pública ou o interesse social na desapropriação. Que a autorização legal era requisito indispensável nos casos de desapropriação de bens.
Esta tal declaração deveria conter o responsável pela desapropriação, a descrição de nossos imóveis, a declaração de utilidade pública ou interesse social, a destinação a que se pretendia dar às casas, o fundamento legal, bem como os recursos orçamentários destinados à desapropriação. Que a Administração Pública possuia desde a data da expedição da declaração até o último dia de um prazo de dois a cinco anos para propor ação de desapropriação e promover a citação conforme o artigo 219 do Código de Processo Civil.
Mas, obviamente contrariando toda a metodologia prevista por lei, nem ao menos uma pequena carta autenticada recebemos.
E não poderia-se alegar de que não haviam pessoas na casa, já que até em caso de intimação judicial existe uma segunda tentativa de entrega.
Logo, na ausência do cumprimento das obrigações legais, deveria-se destacar ainda que sempre que verificássemos alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de desapropriação, poderíamos oferecer impugnação judicial pelas vias ordinárias, ou até mesmo através de mandado de segurança, sendo possível proceder com uma liminar que suspenderia o procedimento.
Gostaria de dizer, também, que a desapropriação somente se completaria após o pagamento de prévia indenização, tal como preceitua a atual Constituição Federal.
O artigo 15 do decreto-lei nº 3.365/41 prevê a possibilidade de que seja permitido ao Poder Público requerer ao juiz a imissão provisória na posse, ainda no início do processo, mas esta só seria concedida se fosse verificada urgência e depositado em juízo valor fixado segundo critério previsto em lei, em favor do proprietário.
O direito dessa mesma indenização está protegido pela nossa Constituição Federal, que determina que a mesma seja prévia, justa e em dinheiro.
A quantia deveria ser proposta levando-se em consideração aspectos como: o valor do bem expropriado, incluindo-se aqui as benfeitorias que já existiam no imóvel antes do ato expropriatório; lucros cessantes e danos emergentes; juros compensatórios, merecendo destaque aqui as súmulas 164 e 618 do Supremo Tribunal Federal; e a número 69, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; juros moratórios; honorários advocatícios; custas e despesas processuais; correção monetária e despesas relativas ao desmonte e transporte de mecanismos instalados e em funcionamento (art. 25, parágrafo único do mesmo decreto-lei).
Mas nenhuma providencia foi tomada.
O direito à moradia já encontrava previsão constitucional no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, como direito do trabalhador urbano e rural a um "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
Pergunto-me, enfim, como deveria agir e a quem deveria recorrer quando direitos tão básicos e exigências cruciais são desavergonhadamente submetidos à alegações com péssimos fundamentos e à terrível falta de vontade de nossos governantes de adquirir uma maior visão a respeito do que se passa com o povo brasileiro.
Por falta de fiscalização e pela negligência, já havíamos passado por não muito agradáveis situações. Sofremos com alagamentos em resultado do uso inadequado de um terreno abandonado por uma única pessoa que nem ao menos realmente reside em nosso logradouro, o que foi descaradamente usado contra nós em uma despeitada alegação, acusando-nos de descaso para com a situação de nossas moradias quando apenas fomos vítimas do que sempre ocorre neste país. A falta de interesse.
Deveria eu, então, clamar pelo auxílio da mídia neste martírio que vem sendo o simples fato de querer assegurar a permanência de algo que construímos com nosso próprio dinheiro adquirido com suor do trabalho? Clamar por ajuda quando tudo deveria ser previsto, levando-se em conta os absurdos impostos que pagamos?
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